Especialistas da Educação Infantil analisam a demanda por creche em tempo integral

“Um dos problemas que mais tem afetado a justiça refere-se à garantia do direito à creche para as crianças de 0 a 3 anos de idade. Trata-se de uma questão de caráter nacional que atinge grande parcela da comunidade”. A afirmação dá início ao artigo Educação Infantil – creches = período integral e parcial = férias, escrito por Vital Didonet, assessor para Assuntos Legislativos da Rede Nacional Primeira Infância (RNPI), em parceria com Dr. Luiz Antônio Miguel Ferreira, Promotor de Justiça do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo. O texto reflete sobre a demanda, que recai sobre o MP, de que as creches atendam em jornada integral, com tempo estendido, e que funcionem durante as férias. Por ser destinado aos Promotores de Justiça de todo o País, o artigo se pauta predominantemente nos dispositivos da legislação.

“Dr. Luiz Antônio é um dos procuradores mais experientes e conhecedores da educação infantil, atuando nessa área há anos, sendo uma referência nacional no MP sobre as questões da creche e da pré-escola”, diz Vital Didonet. Atualmente, Dr. Luiz Antônio coordena um Grupo de Trabalho no MP/SP sobre a educação infantil na perspectiva da qualidade do direito à creche e universalização da pré-escola.
Em e-mail escrito ao grupo de RNPI, Vital Didonet declara que vê com entusiasmo e satisfação a escrita em parceira com o MP. “A iniciativa, que se soma a outras anteriores, aproxima um pouco mais a visão da Política Pública de Educação Infantil com as demandas da sociedade e o direito da criança”.

#25anosdoECA

O artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/90) determina o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Após 25 anos do ECA, que normatiza o artigo 227 da Constituição Federal, esse direito ainda não é garantido de forma plena em nosso país. Ainda assim, a legislação brasileira é desafiada a adaptar-se a uma realidade que demanda pela “obrigatoriedade do fornecimento de vagas em período integral e o funcionamento da creche de forma ininterrupta, sem direito a férias”. O artigo a seguir faz, justamente, uma análise detalhada destas questões “a fim de buscar um encaminhamento que mais se harmonize com os dispositivos legais e com o sistema educacional”.

Ao longo do texto, os autores tomam como base a própria Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE) para fazer um comparativo do que preveem esses dispositivos e as demandas de uma realidade que conta com famílias monoparentais, famílias em situação de vulnerabilidade, a mulher como chefe de família, trabalho extradomiciliar dos pais, entre outras especificidades.

Os autores lembram que as creches integram o sistema de ensino e devem ser guiadas pelas normas relativas à educação em geral, e pontuam a importância de se equilibrar a educação infantil e a convivência familiar e comunitária. Sob essa perspectiva, recomendam o tempo parcial na creche, mas acolhem o tempo integral (entre 7 e 10 horas diárias) como uma necessidade cada vez mais presente. “Por esta razão, o PNE o considera uma estratégia na garantia do direito à educação infantil”, dizem os autores.

No entanto, ratificam que “nesse processo de transformação conceitual, cultural e social da creche, a criança adquire centralidade. É para ela, com ela e a partir dela que se define o Projeto Político-pedagógico da creche e a Proposta Pedagógica para o seu cotidiano.” Ou seja, a creche deve existir para atender, prioritariamente, as demanda de uma educação de qualidade e universalizada como prevê o ECA: “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não fornecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente”.

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