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Primeira Infância encarcerada: direitos sob ameaça em ambientes prisionais

O Brasil tem 119 crianças vivendo em unidades prisionais como consequência da privação de liberdade de suas mães, 86 delas têm entre 0 e 6 meses, segundo o Relatório de Informações Penais (RELIPEN – 2026). Como efetivar os direitos fundamentais dessas crianças, sobretudo o Direito à Liberdade, previsto pelo artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)?

Cerceados do direito de construir vínculos duradouros com a própria mãe e de participar da vida familiar e comunitária, como dispõe o ECA, filhos e filhas de mulheres encarceradas, em sua maioria, desfrutam da presença materna apenas durante os seis primeiros meses.

A interrupção abrupta do vínculo entre mãe e filho ao completar o período mínimo de amamentação contraria a recomendação de aleitamento materno até os dois anos de idade, defendida por órgãos como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e Ministério da Saúde. Além dos benefícios nutricionais, a amamentação contribui para a defesa do sistema imunológico, fisiológico e favorece o desenvolvimento cognitivo e emocional da criança.

Para a mãe, esse desligamento compulsório, violento, “vira uma pena perpétua”, afirma Bruno Shimizu, Coordenador do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (NESC), e “é o grande drama daquelas que têm os bebês no cárcere”, ressalta.

Essa conduta judicial de interrupção do vínculo materno aos seis meses é comum em quase todo o país e infringe o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando a mulher estiver em gestação ou possuir filhos de até 12 anos incompletos. 

A violação de direitos das mães e crianças pode se dar também de inúmeras outras formas, inclusive no ato da prisão, quando mulheres são detidas sem que se registre no auto de prisão informações sobre a existência de filhos. Essa ausência de informação pode implicar situações graves, como crianças abandonadas sozinhas no local da ocorrência da prisão, destituição familiar, tráfico de crianças, entre outros.

De acordo com dados do RELIPEN – 2026, referente ao segundo semestre de 2025, o país tem uma população carcerária feminina de 34.488 presas. Dessas, 219 são gestantes e 94 lactantes.

A Bahia está abaixo da média nacional, com apenas uma mulher lactante presa e nenhuma gestante. Segundo Daniel Nicory, Coordenador Criminal da Defensoria da Bahia, essa é uma boa notícia, visto que o Estado baiano não possui instalações próprias com berçário e creche. Embora, segundo ele, 

Muitos pesquisadores, defensores e agentes judiciais convergem com a ideia de que a vivência da infância em estabelecimentos prisionais também viola a integridade das crianças. Ainda assim, o país conta com 47 berçários e 7 creches em unidades penitenciárias, 3 delas em São Paulo.

As inúmeras reivindicações realizadas por defensores públicos e ativistas quanto à precariedade dos serviços prestados às mulheres encarceradas durante a gestação e puerpério, e também quanto à violação dos direitos dos seus filhos, resultaram numa ação coletiva enviada ao Supremo Tribunal Federal. A petição solicitava que o órgão concedesse a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães, com validade em todo o território nacional. O resultado foi a instituição de um Habeas Corpus coletivo em 2018.

“A gente começou a pedir a prisão domiciliar em todos os casos de mulheres que estavam presas aguardando o julgamento por tráfico de drogas, por ser crime sem violência e não cometido contra os próprios filhos. Isso levou a uma redução do contingente de mulheres presas com crianças aqui em São Paulo, mas ainda continua muito grande. Em nível nacional, houve um crescimento no encarceramento de mulheres. Então, a gente pode inferir que os juízes não estão cumprindo a decisão do Supremo”, declarou Shimizu.

O encarceramento feminino entrou em pauta nos últimos 10 anos. “Em termos proporcionais, a população prisional feminina cresceu mais do que a masculina, pela correlação com a guerra às drogas”, explica Nicory. 

Vulnerabilidade 

Após o desligamento de suas mães, as crianças podem ficar vulneráveis a outras violações de direitos, a começar pela incerteza sobre quem assumirá a sua guarda.

Os primeiros movimentos são realizados pelas unidades prisionais quando se aproxima o cumprimento dos seis meses. O contato inicial é estabelecido com os outros membros da família. 

Em geral, a avó materna assume a guarda da criança. Segundo Shimizu, “normalmente, essa avó é uma mulher muito pobre, que compromete a maior parte da sua renda para sustentar a filha no presídio”. Sem auxílio específico do Estado, até que a guarda seja formalizada e essa família possa acessar algum programa social, a criança pode ficar propensa, inclusive, a situações de insegurança alimentar. 

Quando as unidades prisionais não conseguem contatar familiares, a criança é encaminhada para um abrigo. A partir daí, dependendo da localização da instituição acolhedora, a desvinculação com a mãe pode ser gradual ou total, visto que as visitas podem representar um  ônus para os abrigos.

Na prática, antes da intensificação da demanda das defensorias para essas ocorrências, “o que se percebia era que, muitas vezes, o processo de abrigamento, de repente, se transformava em destituição do poder familiar com adoção, principalmente com bebês muito pequenos, brancos e menina – perfil de maior valor no mercado da adoção”, expõe Shimizu.

As situações relatadas denunciam como agravante o caráter punitivista do sistema brasileiro – amparado por um judiciário ainda marcado por estruturas conservadoras, misóginas e racistas. 

Segundo Nicory, a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico são “formas de amenizar a situação do encarceramento feminino e garantir a proximidade dessas mulheres com sua casa, para levar o filho ao médico, à creche, ainda que haja alguma dificuldade, a depender do regime que essa mulher cumpra”, finalizou.

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