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STF valida decisão baiana de proibição de publicidade nas escolas

O Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, a constitucionalidade da lei baiana nº 14.045 de 2018, que  proíbe toda e qualquer comunicação mercadológica impressa (cartazes, banners e outdoors) e não impressa de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de Educação Básica. A decisão, proferida no dia 25 de março, representou uma importante vitória em defesa das crianças e adolescentes, pois fortalece a escola como um espaço privilegiado para a formação de valores e de desenvolvimento integral e saudável. “(…) A entrada de empresas comerciais externas ao cotidiano dos pequenos pela via da comunicação mercadológica prejudica a autonomia político-pedagógica dos estabelecimentos de ensino e impede que as crianças sejam capazes de diferenciar o momento de aprendizagem da comunicação mercadológica realizada”, detalhou a Avante – Educação e Mobilização Social na manifestação enviada ao gabinete dos ministros. A instituição destacou, ainda, os prejuízos aos direitos desse público, em decorrência desse tipo de comunicação dentro do ambiente escolar.

Em defesa da Lei baiana, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5631, movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o Instituto Alana, a ACT Promoção da Saúde e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) entraram como amicus curiae ou amigo da corte, que é um terceiro que passa a participar de um processo judicial para colaborar com informações para o julgamento da causa. 

A Avante e o Conselho Federal de Psicologia foram convidados pelo Instituto Alana a levantar argumentos com o intuito de colaborar com as reflexões dos juízes sobre os direitos ali em jogo. “O Instituto Alana tem uma atuação reconhecida em defesa dos direitos das crianças junto ao poder judiciário e legislativo, com um foco grande nas relações criança-consumo. É reconhecido por isso e tem uma história de sucesso. O Alana e a Avante são parceiros em muitos projetos e ambos integram a Rede Nacional Primeira Infância (RNPI). A partir dessa relação de confiança e identidade, e por estarmos sediados na Bahia,  a Avante aceitou o convite para colaborar enviando aos juízes os fundamentos e argumentos para defesa da legislação baiana.”, disse Maria Thereza Marcilio, presidente da Avante. 

Nos documentos da Avante e do Conselho foi reforçada a importância de reconhecer a constitucionalidade da Lei baiana, colaborando para o avanço judicial, abrindo espaço para que outros estados legislem e restrinjam a publicidade infantil, garantindo prioridade à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes frente à exploração comercial. Essas duas manifestações não constam dos autos, mas colaboram para uma avaliação da temática. “É motivo de honra e alegria ver que a Suprema Corte brasileira julgou a constitucionalidade desta lei. Agora, ficamos na esperança que outros estados sigam o precedente”, comentou Maria Thereza.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5631 movida pela Abert  focou,  inicialmente, na liberação de comunicação mercadológica voltada a alimentos, como constava na Lei n° 13.582/2016 – primeira versão da Lei baiana, que fazia menção, apenas, a publicidade infantil voltada para alimentação. Ao longo do processo, esta norma sofreu alterações pela Lei estadual nº 14.045/2018, e esta sim veda qualquer tipo de comunicação mercadológica, de qualquer produto, em estabelecimentos de educação básica do estado da Bahia.

Brasil sai na frente

O Brasil foi o primeiro país do mundo a apresentar medidas concretas para regulamentar a propaganda de alimentos, seguindo orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Agora, o estado da Bahia, onde o Instituto Alana encontrou o argumento necessário para buscar, junto ao Supremo, a rejeição à Ação apresentada pela Abert, amplia o leque de proteção à criança e ao adolescente no que se  refere ao avanço publicitário das empresas sobre as escolas.

A Lei abrange tanto as escolas públicas como as privadas reconhecendo esse estágio da vida como uma importante etapa de desenvolvimento (crianças até 12 – ECA), quando os futuros cidadãos e cidadãs ainda não possuem a capacidade plena para analisar criticamente os argumentos persuasivos da publicidade. A decisão aponta para o reconhecimento da importância de respeitar o tempo de amadurecimento, protegendo-os no que tange às relações de consumo – previsto no Código de Defesa do Consumidor.

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